A necessidade de adotar providências
a fim de coibir a prática da poluição sonora nas cidades de Angicos e Fernando
Pedroza, na região Central do Estado, levou o promotor de Justiça da comarca
local, bacharel, Augusto
Carlos Rocha de Lima a emitir a
Recomendação Nº 0009/2017/PmJ.
Cópia da medida teve espaço na
edição desta quinta-feira (20) do Diário Oficial do Estado.
As
recomendações para inibir a contravenção de utilização indevidade de aparelhos
sonoros, em desacordo com a legislação ambiental.
O fiscal do Ministério Público do
RN leva em consideração a pratica a contravenção penal de perturbação do sossego o indivíduo que
utiliza aparelho de som que emita ruídos excessivos, prejudicando a
tranquilidade alheia, desde que evidenciado o fato por testemunhas (que podem
ser policiais militares ou cidadãos);
O representante do MPRN se embasado no art. 228 do Código de Trânsito
Brasileiro o qual considera infração grave utilizar no veículo equipamento com
som em volume ou frequência que não seja autorizado pelo CONTRAN;
A Resolução
nº 624, de 19 de outubro de 2016, do CONTRAN, regulamentou o dispositivo do
Código de Trânsito Brasileiro acima referenciado.
O art. 1º da
Resolução em comento, estabelece que “Fica proibida a utilização, em veículos
de qualquer espécie, de equipamento que produza som audível pelo lado externo,
independentemente do volume ou freqüência, que perturbe o sossego público, nas
vias terrestres abertas à circulação.”
A medida é dirigida às
autoridades do policiamento ostensivo que atua em ambas as cidades e recomenda que o comandante
oriente seus subordinados:
a) a
apreensão imediata de instrumentos sonoros eventualmente utilizados para
praticar a Contravenção Penal do art. 42 do Decreto-Lei 3.688/41, em qualquer
de suas modalidades, e a condução de seus autores e de eventuais testemunhas
(cidadãos ou policiais militares) à Delegacia de Polícia para a lavratura de
Termo Circunstanciado de Ocorrência;
b) caso não
seja viável a condução imediata dos depoentes e do autor do fato, após a
apreensão do instrumento da infração penal colete a qualificação de todos os
envolvidos para condução à autoridade policial civil no dia útil imediato;
c) a
apreensão imediata de instrumentos sonoros eventualmente utilizados para
praticar o Crime do art. 54 da Lei 9.605/98, e a condução de seus autores e de
eventuais testemunhas à Delegacia de Polícia para a lavratura de Auto de Prisão
em Flagrante Delito, caso seja possível atestar a ocorrência do crime, nos
termos da Resolução 01/90 do CONAMA e da NBR 10.152 da ABNT, através de medição
por decibelímetro e posteriores extração de laudo ou confecção de Auto de
Constatação assinado pelos condutores ou quaisquer agentes públicos presentes;
d) solicite
à Polícia Civil a remessa de cópia da apreensão feita ao órgão de trânsito
estadual, registrando data, hora e local, para imposição de multa
administrativa ao condutor/proprietário do veículo.
Registre-se.
Publique-se. Oficie-se a autoridades recomendada, remetendo-lhes cópia
da presente Recomendação. Após, remeta-se cópia da presente também ao
CAOP Criminal, ao CAOP Cidadania e ao CAOP Meio Ambiente, por meio eletrônico.
Arquive-se em pasta própria.
Angicos/RN,
19 de julho de 2017.
Augusto
Carlos Rocha de Lima - Promotor de Justiça
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