sexta-feira, 21 de julho de 2017

Fiscal do MPRN emite Recomendação para frear avanço de poluição sonora em Angicos e Fernando Pedroza

A necessidade de adotar providências a fim de coibir a prática da poluição sonora nas cidades de Angicos e Fernando Pedroza, na região Central do Estado, levou o promotor de Justiça da comarca local, bacharel, Augusto Carlos Rocha de Lima a emitir a Recomendação Nº 0009/2017/PmJ.

Cópia da medida teve espaço na edição desta quinta-feira (20) do Diário Oficial do Estado.

As recomendações para inibir a contravenção de utilização indevidade de aparelhos sonoros, em desacordo com a legislação ambiental.

O fiscal do Ministério Público do RN leva em consideração a pratica a contravenção penal de perturbação do sossego o indivíduo que utiliza aparelho de som que emita ruídos excessivos, prejudicando a tranquilidade alheia, desde que evidenciado o fato por testemunhas (que podem ser policiais militares ou cidadãos);
O representante do MPRN se embasado no art. 228 do Código de Trânsito Brasileiro o qual considera infração grave utilizar no veículo equipamento com som em volume ou frequência que não seja autorizado pelo CONTRAN;
A Resolução nº 624, de 19 de outubro de 2016, do CONTRAN, regulamentou o dispositivo do Código de Trânsito Brasileiro acima referenciado.
O art. 1º da Resolução em comento, estabelece que “Fica proibida a utilização, em veículos de qualquer espécie, de equipamento que produza som audível pelo lado externo, independentemente do volume ou freqüência, que perturbe o sossego público, nas vias terrestres abertas à circulação.”
A medida é dirigida às autoridades do policiamento ostensivo que atua em ambas as cidades e recomenda que o comandante oriente seus subordinados:
a) a apreensão imediata de instrumentos sonoros eventualmente utilizados para praticar a Contravenção Penal do art. 42 do Decreto-Lei 3.688/41, em qualquer de suas modalidades, e a condução de seus autores e de eventuais testemunhas (cidadãos ou policiais militares) à Delegacia de Polícia para a lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência;
b) caso não seja viável a condução imediata dos depoentes e do autor do fato, após a apreensão do instrumento da infração penal colete a qualificação de todos os envolvidos para condução à autoridade policial civil no dia útil imediato;
c) a apreensão imediata de instrumentos sonoros eventualmente utilizados para praticar o Crime do art. 54 da Lei 9.605/98, e a condução de seus autores e de eventuais testemunhas à Delegacia de Polícia para a lavratura de Auto de Prisão em Flagrante Delito, caso seja possível atestar a ocorrência do crime, nos termos da Resolução 01/90 do CONAMA e da NBR 10.152 da ABNT, através de medição por decibelímetro e posteriores extração de laudo ou confecção de Auto de Constatação assinado pelos condutores ou quaisquer agentes públicos presentes;
d) solicite à Polícia Civil a remessa de cópia da apreensão feita ao órgão de trânsito estadual, registrando data, hora e local, para imposição de multa administrativa ao condutor/proprietário do veículo.
Registre-se. Publique-se. Oficie-se a autoridades recomendada, remetendo-lhes cópia da  presente Recomendação. Após, remeta-se cópia da presente também ao CAOP Criminal, ao CAOP Cidadania e ao CAOP Meio Ambiente, por meio eletrônico. Arquive-se em pasta própria.

Angicos/RN, 19 de julho de 2017.
Augusto Carlos Rocha de Lima - Promotor de Justiça

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Estudante do Curso - Bacharelado em Administração, apresentador do Programa Radiofônico "O Legislativo em Ação", parceiro da Rádio Princesa 90FM, Redator da Coluna "Giro pela Cidade", Titular do Blog Angicos Noticias e blogueiro!