Somente é possível
movimentar do saldo da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
nas hipóteses previstas em lei ou em situações realmente graves e urgentes.
Com esse entendimento,
a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve decisão para não
liberar o FGTS para uma aposentada que obteve novo emprego.
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