segunda-feira, 30 de maio de 2016

Angicos-RN: Lei publicada que institui Nota Fiscal de Serviços Eletrônica no município

Foi publicada sexta-feira (27) através do Diário Oficial dos Municípios, no site da Federação dos Municípios do RN (Femurn), cópia da Lei nº 1.040/2016, do dia 16 de maio em curso, aprovada pela câmara de vereadores de Angicos e sancionada pelo prefeito da cidade, Expedito Edison Chimbinha Júnior (DEM).

A Lei trata da instituição da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), “documento hábil fiscal referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), na forma digital, processado em rede de computadores e armazenado na base de dados informatizada sob a responsabilidade da Prefeitura de Angicos/RN”, destaca o art. 1º da Lei Municipal.

O mesmo ato instituiu o Recibo Provisório de Serviços (RPS), “para utilização exclusiva das empresas habilitadas a emissão da NFS-e, destinado a suprir o serviço de fornecimento de notas fiscais eletrônicas para o contribuinte mesmo diante de problemas adversos com software ou hardware ou mesmo com a falta de energia elétrica”, reza o parágrafo 1º.

Já a redação do parágrafo 2º é a seguinte: “As operações registradas em NFS-e ficam dispensadas de escrituração no Livro Registro de ISSQN e na Declaração Mensal de Serviços”.

As empresas sediadas em outros municípios, que venham a prestar serviço dentro do território do Angicos/RN, deverão obrigatoriamente requerer Cadastro de Contribuinte via sistema NFS-e”, determina o parágrafo 3º.

No parágrafo 4º é definido que o Poder Executivo regulamentará por Decreto: a emissão da NFS-e; os prestadores de serviços sujeitos a utilização da NFS-e, por atividade e por faixa de receita bruta; o cronograma de implantação da NFS-e; as regras de lançamento e arrecadação das operações registradas através da NFS-e; e, as regras de utilização do RPS.

Caberá ao regulamento mencionado no referido parágrafo 4º do art.

1º da Lei Municipal o seguinte: definir modelo da NFS-e e informações que esta deverá conter; e, disciplinar a emissão da NFS-e, discriminando, inclusive, os contribuintes obrigados à sua utilização.

Na falta de emissão de NFS-e ou documento equivalente, aplica-se a multa de 5% sobre o valor de cada operação, importância corrigida monetariamente de acordo com os coeficientes aplicáveis aos créditos fiscais, observado o valor total mínimo de R$ 300,00.

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Estudante do Curso - Bacharelado em Administração, apresentador do Programa Radiofônico "O Legislativo em Ação", parceiro da Rádio Princesa 90FM, Redator da Coluna "Giro pela Cidade", Titular do Blog Angicos Noticias e blogueiro!